Art. 3º A instalação, manutenção e operação de equipamentos por particulares em áreas públicas não implicará, por si só, contrapartida financeira ou obrigação de custeio pelo Poder Executivo, salvo quando observados os procedimentos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à licitação, chamamento público ou instrumentos de parceria. Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos, nos termos da legislação de proteção de dados.
§1º O tratamento das imagens captadas nos termos desta Lei deverá respeitar integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). §2º Ficam vedados, no âmbito desta Lei, a utilização das imagens para fins comerciais, eleitorais ou discriminatórios. Art. 5º Os convênios de que trata o art. 4º deverão conter, no mínimo:
I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;
II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;
III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e
IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.
Art. 6º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em sítio eletrônico: I - a lista dos convênios celebrados nos termos desta Lei, com data, partes, prazo e objetivos; II - a localização de todas as câmeras conveniadas; e III - os relatórios de auditoria periódica sobre o tratamento das imagens e dados. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira