PROJETO DE LEI Nº 3260-A/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BOREL



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.

Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da segurança pública.

Art. 3º A instalação, manutenção e operação de equipamentos por particulares em áreas públicas não implicará, por si só, contrapartida financeira ou obrigação de custeio pelo Poder Executivo, salvo quando observados os procedimentos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à licitação, chamamento público ou instrumentos de parceria.

Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos, nos termos da legislação de proteção de dados.

§1º O tratamento das imagens captadas nos termos desta Lei deverá respeitar integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

§2º Ficam vedados, no âmbito desta Lei, a utilização das imagens para fins comerciais, eleitorais ou discriminatórios.

Art. 5º Os convênios de que trata o art. 4º deverão conter, no mínimo:

I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;

II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;

III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e

IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.


Art. 6º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.

Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em sítio eletrônico:

I - a lista dos convênios celebrados nos termos desta Lei, com data, partes, prazo e objetivos;
II - a localização de todas as câmeras conveniadas; e
III - os relatórios de auditoria periódica sobre o tratamento das imagens e dados.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI Nº 3260/2024
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Controles e Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro - COR-Rio e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.

Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da  segurança pública.

Art. 3º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro de Controles e Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro - COR-Rio e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos.

Art. 4º Os convênios de que trata o art. 3º deverão conter, no mínimo:

I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;

II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;

III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e

IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.

Art. 5º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 3 de junho de 2024.



JUSTIFICATIVA


A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas por particulares, com a devida autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro, é uma medida essencial para aumentar a segurança da população e auxiliar na prevenção e elucidação de crimes. 

A cessão das imagens ao Centro de Controles e Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro - COR-Rio e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP permitirá uma ação integrada e mais eficaz das forças de segurança. A formalização de convênios entre as entidades envolvidas garantirá a clareza das responsabilidades e o uso adequado das imagens.

Assim, o indigitado Projeto de Lei contribuirá também para maximizar o aparato logístico e estrutural à disposição das forças de Segurança Pública.

A atual conjuntura social tem desafiado o Poder Público a planejar e implantar ações que consigam trazer resultados efetivos no tocante ao combate e prevenção à criminalidade. Tais ações devem ter caráter de política de Estado e não de Governo, como historicamente são tratadas as políticas de segurança pública.

Portanto, com o devido direcionamento e otimização dos recursos disponíveis conforme inserido nesta lei, poder-se-á incrementar sobremaneira o monitoramento das vias públicas, permitindo seu aperfeiçoamento e robustecimento a fim de que produza ainda mais resultados positivos em benefício de toda sociedade. 

Diante do exposto, espero receber o apoio necessário, para que a presente proposição alcance êxito.

Texto Original:

PROJETO_1013.pdf - PROJETO_1013.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 06/04/2024Despacho 06/05/2024
Publicação 06/06/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DAS IMAGENS MEDIANTE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240303260 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/06/2024Vereador Carlo Caiado,Vereador Leniel BorelBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº480/202406/12/2024
Blue right arrow Icon Em Anexo => PROJETO DE LEI Nº 3389/202408/07/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável08/22/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Desanexação01/15/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 08/29/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1015/202508/29/2025
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº64/2025 de 01/09/2025 => ANEXAÇÃO09/02/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 3389/202409/02/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3260/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação10/08/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3260/2024 => Emenda Modificativa10/08/2025Vereador Carlo Caiado,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3260/2024 => Encerrada
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 3260/2024 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/10/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 3260-A/2024 => Aprovado - Adiada10/17/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3260-A/2024 => Republicado para inclusão de coautoria10/17/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3260-A/2024 => Republicado para inlcusão de coautoria10/20/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 3260-A/2024 => Aprovado - Adiada10/22/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3260-A/2024 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 3260-A/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 3260/2024 => Emenda Modificativa10/24/2025Vereadora Monica Benicio,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 3260/2024 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereadora Monica Benicio,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 3260/2024 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereadora Monica Benicio,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 3260/2024 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereadora Monica Benicio,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 3260-A/2024 => Emenda Aditiva10/24/2025Vereador Flávio Valle,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 2 a 6 sessão(ões) => VEREADOR CARLO CAIADO => Aprovado10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 2 a 6 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 3260-A/2024 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/31/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Leniel Borel
Acceptable Icon Votação => Redação Final 3260-A/2024 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/11/2025Vereador Carlo Caiado,Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/03/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303260 => Lei 918312/03/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/03/2025






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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