Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA EM OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de mão de obra feminina, correspondente a pelo menos cinco por cento do total de trabalhadores, em todas as obras públicas realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A mão de obra feminina mencionada no art. 1º deverá ser empregada em diversas funções, tais como serventes, pedreiras, vigias, pintoras, entre outras, assegurando a diversidade de atividades desempenhadas por mulheres nas obras públicas.
Art. 3º As empresas contratadas para a execução de obras públicas deverão comprovar o cumprimento do percentual mínimo de cinco por cento de mão de obra feminina por meio de relatórios mensais, encaminhados ao órgão municipal responsável pela fiscalização dos contratos.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas contratadas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de até cinco por cento do valor total do contrato, em caso de reincidência;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, no prazo de dois anos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, incluindo a definição de critérios específicos para a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA