Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 17 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2024, que “MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACA FOTOVOLTAICA EM ESTACIONAMENTOS NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Luciana Boiteux
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata à presente:
PL nº 443/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUÍREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Na revisão final, recomenda-se a inserção da abreviação “nº” antes das citações feitas, na ementa e no art. 1º, ao número 198 da Lei Complementar objeto da alteração. Ademais, sugere-se a substituição do termo “placa fotovoltaica” constante da ementa por ‘painéis fotovoltaicos’, em harmonia com o texto do art. 29-A pretendido.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, em consonância com os arts. 14, III e IV, 107 A, § 5º, II, III e V, 269, I e II, 421, 422, 429, XIV, 460, 461, I e VI, 462, I e II, e 463, III, “a” e “c”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c o art. 70, parágrafo único, IX, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 182, caput, e 225, caput;
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC);
Lei Estadual nº 5.690/2010 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais); e
Decreto Municipal nº 35.745/2012, que “Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2