Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 493|2024
PROJETO DE LEI nº 3.273/2024, que “INCLUI A FESTA DE SÃO JORGE, DO RIO DA PRATA, EM BANGU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
AUTORIA: VEREADOR RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. PROMULGADA/ SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 3.302/2001 (Projeto de Lei n° 297/2001), de autoria Vereador Jorge Babú, que “Institui como feriado Municipal o dia 23 de abril, dia de São Jorge.” Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.990/2009 (Projeto de Lei n° 1.781/2008), de autoria Vereador S. Ferraz, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro, o Dia de São Jorge.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 2.812/1999 (Projeto de Lei n° 788-A/1998), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Inclui no Calendário Turístico do Município a Festa de São Jorge, realizada no mês de abril no Largo do Bodegão, localizado no Bairro de Santa Cruz, e dá outras providências”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 7.630/2022 (Projeto de Lei n° 1.211/2022), de autoria dos Vereadores Felipe Boró e Cesar Maia, que “Inclui a Festa de São Jorge, do Ponto Chic, em Padre Miguel no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei n° 5.907/2015 (Projeto de Lei n° 1.1.92/2015), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “Inclui na Lei nº 5.146/2010 o evento Festa de Comemoração a São
Jorge, realizado na Praça Mário Valadares, Largo do Rio da Prata, no bairro de Campo Grande, no Calendário Oficial da Cidade.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2