Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 515 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.295/2024, QUE “INCLUI A CAMPANHA MUNICIPAL EU ME PROTEJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 3.226/2024, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “Dispõe sobre a divulgação, pela rede de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, da cartilha Eu Me Protejo Porque Meu Corpinho é Meu, que ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do município do Rio de Janeiro.”.
Projeto de Lei nº 3.284/2024, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Institui o Programa Eu Me Protejo no âmbito do município do Rio de Janeiro.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 7.058/2021 (Projeto de Lei nº 292-A/2021), de autoria dos Vereadores João Mendes de Jesus, Chico Alencar, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Celso Costa, que “Inclui o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 8.192/2023 (Projeto de Lei nº 2.076/2023), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar. Contudo, sugere-se a colocação de aspas no trecho “Eu me protejo”, na ementa e no art. 1º do projeto, para destacar a referida expressão.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
O projeto está em conformidade com o Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2