Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 569/2024
Projeto de Lei nº 3.349/2024, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES COM FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 361/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “RESERVA 15% DAS UNIDADES TÉRREAS DOS PRÉDIOS DE DOIS OU TRÊS ANDARES ÀS PESSOAS IDOSAS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AOS OBESOS MÓRBIDOS E AOS PORTADORES DO VÍRUS HIV BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS REALIZADOS OU GERIDOS PELO PODER EXECUTIVO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.485/2007 (Projeto de Lei nº 44/2005), de autoria da Vereadora Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFÍCIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.079/2009 (Projeto de Lei nº 50/2009), de autoria das Vereadoras Clarissa Garotinho e Lucinha, que “DETERMINA QUE O TÍTULO DE PROPRIEDADE DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES SEJA OUTORGADO À MULHER”.
Lei Complementar nº 201/2019 (Projeto de Lei Complementar nº 30/2017), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.612/2019 (Projeto de Lei nº 858-A/2018), de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Veronica Costa, Fátima da Solidariedade, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Vera Lins, que “GARANTE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DO TRÁFICO DE PESSOAS OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS”.
Lei Complementar nº 270/2024 (Projeto de Lei Complementar nº 44-A/2021), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIX, em consonância com os arts. 13 e 312, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2