Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3379/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A COMPILAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS INDICADORES REFERENTES À ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Rio de Janeiro obrigado a incluir no Observatório Epidemiológico da Cidade do Rio de Janeiro - EpiRio, do Centro de Investigação Epidemiológica - CIE da Secretaria Municipal de Saúde os indicadores relacionados à assistência obstétrica no município.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, o Poder Executivo deverá incluir indicadores específicos relacionados à assistência ao parto, em painel próprio no Observatório Epidemiológico da Cidade do Rio de Janeiro - EpiRio.
Art. 3º O painel do Observatório Epidemiológico da Cidade do Rio de Janeiro - EpiRio deverá conter as seguintes informações:
I - incluir os indicadores de assistência obstétrica, tais como:
a) número de partos vaginais;
b) número de cirurgias cesarianas;
c) analgesia de parto;
d) métodos não farmacológicos de alívio da dor;
e) intervenções, tais como: enema, tricotomia, amniotomia e uso de ocitocina de rotina;
f) intervenções caracterizadas como Violência Obstétrica, tais como: manobra de Kristeller e episiotomia.
II - incluir os indicadores de recepção ao bebê, tais como:
a) contato pele a pele;
b) aleitamento na primeira hora de vida;
c) clampeamento do cordão umbilical após um minuto do nascimento;
d) alojamento conjunto desde o nascimento.
III - outras informações, tais como:
a) presença de acompanhante no pré parto, parto e pós-parto;
b) partos assistidos por equipe de Enfermagem Obstétrica;
c) presença de doula;
d) plano de parto anexado ao prontuário.
Art. 4º O painel do Observatório Epidemiológico da Cidade do Rio de Janeiro - EpiRio sobre assistência obstétrica deverá considerar os recortes de raça, gênero, faixa etária e território.
Art. 5º O painel de assistência obstétrica do Observatório Epidemiológico da Cidade do Rio de Janeiro - EpiRio deverá ser atualizado semanalmente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA