Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 575 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.355/2024, QUE “INCLUI COMO ATIVIDADES EXTRACURRICULARES O ENSINO DE SOCIOLOGIA E FILOSOFIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
AUTORIA: Vereador PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “g”, XXII e XXIII, em consonância com os arts. 320, 321, III, e VII, “i”, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Contudo, convém observar a incidência do art. 71, II, “b” da LOM, em relação aos arts. 2º e 3º do projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”), especialmente os arts. 9º, IV, 26, 32 e 35-A, § 2º.
Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017 (“Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.”).
Lei nº 6.362, de 28 de maio de 2018 (“Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”), especialmente as estratégias 2.11 e 2.13 da meta 2 do referido Plano.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2