Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 583/2024
Projeto de Lei nº 3.363/2024, que “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE HUMANO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - LEI ZILDA SANTOS”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.207/2022, de autoria do Vereador Zico, que “CONCEDE BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.577/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.872/2015 (Projeto de Lei nº 721/2014), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.114/2016 (Projeto de Lei nº 1.674/2015), de autoria do Vereador Prof. Célio Luparelli, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS RESERVADAS À AMAMENTAÇÃO NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 7.554/2022 (Projeto de Lei nº 513/2013), de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo e Vera Lins, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE LEITE MATERNO E O SELO DE RECONHECIMENTO ÀS EMPRESAS INCENTIVADORAS”.
Lei nº 7.663/2022 (Projeto de Lei nº 859/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Tânia Bastos e Chico Alencar, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 2º e 3º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2