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PROJETO DE LEI Nº 3433/2024
Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2° A campanha instituída no art. 1.º desta Lei poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao fumo.

Art. 3° Durante a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e debates referentes aos malefícios causados pelo uso de cigarros eletrônicos e derivados e aos temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões e afins, que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1° de agosto de 2024.


JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores e Vereadoras, um novo grupo de fumantes começa a ocupar os lugares públicos e fechados, de forma cada vez mais frequente. Eles são os usuários de cigarro eletrônico e são chamados de vapers, referência ao vapor liberado pelo dispositivo que utilizam. Em vez de queimar tabaco e soltar fumaça, o cigarro eletrônico vaporiza um líquido que contém nicotina, a substância viciante do fumo. Ela é combinada a essências que imitam sabores de frutas, café, chocolate e, claro, tabaco. Alimentados por baterias, os cigarros eletrônicos são dispositivos que geram vapor inalável a partir de cartuchos descartáveis com líquidos compostos de aromatizantes, água, glicerol e outros elementos. O usuário pode escolher entre cartuchos com diferentes doses de nicotina ou até sem a substância, considerada altamente nociva e viciante. Justamente por haver essa opção de regular a dosagem de nicotina, muitas pessoas que desejam abandonar o cigarro comum estão adotando o dispositivo. Essa versão "segura" do cigarro, embora cheire menos e não produza fumaça, não é menos viciante ou prejudicial à saúde. O vapor dos cigarros eletrônicos percorre os mesmos caminhos da fumaça do cigarro comum: inalado, ele vai para o pulmão e ganha a corrente sanguínea; nos alvéolos pulmonares, uma parte é absorvida pelo organismo, enquanto a outra é expelida. Já temos uma legião de viciados em cigarro eletrônico no Brasil. As pessoas acham que ele não faz mal à saúde e acreditam que vá ajudá-las a abandonar o cigarro tradicional, apesar de o cigarro eletrônico ser ainda mais viciante. Como os cigarros eletrônicos não liberam fumaça no ambiente, mas grandes quantidades de nicotina são disponibilizadas e são encontrados em diferentes sabores, eles tornaram-se irresistíveis para muitos fumantes. O objetivo inicial - diminuir gradualmente o teor de nicotina do eletrônico até deixar a dependência - dissipa-se como vapor. Ao final, troca-se um vício por outro. Não existem vantagens do cigarro eletrônico sobre o cigarro comum e a Organização Mundial de Saúde - OMS - não recomenda o uso do cigarro eletrônico porque ele age como o cigarro comum.
O fato de os cigarros eletrônicos terem vantagens em relação aos cigarros comuns não quer dizer que não tenham outras substâncias tóxicas. A proibição dos cigarros eletrônicos é uma necessidade em defesa da saúde da população. Assim sendo, propomos a criação da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no município do Rio de Janeiro, que deve ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto, que coincide com o “Dia Nacional de Combate ao Fumo”. Contamos com o apoio de nossos Pares para esse projeto, que certamente contribuirá para tornar esta casa legislativa mais representativa.
Texto Original:

PROJETO_1254.pdf - PROJETO_1254.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/01/2024Despacho 08/08/2024
Publicação 08/09/2024Republicação 08/22/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação 17
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado para adequação textual. Pendências? Não


Observações:




(*) Republicado para adequação textual. Publicado em 09/08/2024, págs. 51 e 52.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Prevenção às Drogas,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 08/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Prevenção às Drogas
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CONSUMO DE CIGARRO ELETRÔNICODISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CONSUMO DE CIGARRO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303433 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }08/09/2024Vereadora Rosa FernandesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº650/202408/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Prevenção às Drogas => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/28/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3433/2024 => Encerrada11/28/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3433/2024 => Aprovado (a) (s)11/28/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3433/2024 => Encerrada12/05/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3433/2024 => Aprovado (a) (s)12/05/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/16/2024Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/09/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303433 => Lei 8.79101/09/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/09/2025






   
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