Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 25/2024 – PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2024, que “DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE NO MÍNIMO DEZ POR CENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FINANCEIRAMENTE DEPENDENTES EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 30/2024, que “Acrescenta inciso ao art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para a concessão de gratuidade nos serviços de transporte público para vítimas de violência doméstica no município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria de Vereadora Thais Ferreira, Vereador Rocal, Vereadora Luciana Boiteux, Vereadora Luciana Novaes, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereadora Rosa Fernandes;
Projeto de Lei Complementar nº 188/2020, que “Dispõe sobre o afastamento remunerado por sete dias das servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei Complementar nº 101/2022, que “Proíbe a celebração ou renovação de contratos, emissão de alvarás e licenças para entidades e pessoas jurídicas que tenham, em seu quadro de sócios, gestores, administradores e funcionários, indivíduos condenados por crime de maus-tratos a animais, maus-tratos às crianças ou violência doméstica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 397/2013, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho às pessoas com deficiência (habilitadas) nos contratos de terceirização de serviços públicos no município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1767/2016, que “Inclui §1º e §2º no art. 1º da Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, estabelecendo mínimo de dez por cento de licenças para permissionárias mulheres dentre os condutores de táxi, de autoria do Vereador Reimont, Vereador Jorge Felippe;
Projeto de Lei nº 1810/2016, que “Dispõe sobre a oferta e a realização, de cirurgia plástica, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 180/2017, que “Dispõe sobre a assistência e proteção a mulheres vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito do município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jones Moura EM APENSO: Projeto de Lei nº 283/2021, que “Obriga o Poder Executivo distribuir dispositivo de segurança conhecido como botão do pânico para mulheres vitimadas por violência doméstica no município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 1968/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do município do rio de janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, a ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rocal;
Projeto de Lei nº 233/2021, que “Dispõe sobre a criação de protocolo de acolhimento à mulher carioca em situação de risco a ser aplicado por estabelecimentos comerciais”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 254/2021, que “Cria o programa de formação profissional para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Taina De Paula;
Projeto de Lei nº 544/2021, que “Dispõe sobre a isenção da tarifa de ônibus às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que tem boletim de ocorrência registrado na delegacia da mulher, até o deferimento da medida protetiva.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 627/2021, que “Inclui a alínea j no art. 1º da Lei nº 6.242, de 2017, que proíbe nomeação de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher em logradouros públicos”, de autoria de Vereadora Veronica Costa, Vereador Dr. Carlos Eduardo;
Projeto de Lei nº 878/2021, que “Institui programa de inserção de mulheres em situação de violência doméstica no mercado de trabalho no município e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 1415/2022, que “Dispõe sobre parcerias entre instituições privadas e comunidades locais para implantação de ações de proteção e garantias de direitos à mulher”, de autoria do Vereador Marcio Santos;
Projeto de Lei nº 1565/2022, que “Torna obrigatória a comunicação ao Ministério Público de casos onde haja indicativo de violência contra a mulher, atendidos pelas redes públicas e privadas de saúde”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1850/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios edilícios disponibilizarem, por apartamento, um sistema eletrônico, via interfone ou aparelho similar, com botão de alarme para acionar a portaria do prédio, em casos de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler;
Projeto de Lei nº 1860/2023, que “Assegura cota, para mulher vítima de violência doméstica e familiar, na oferta de empregos por instituição pública municipal”, de autoria do Vereador Zico;
Projeto de Lei nº 1898/2023, que “Institui no Municipio do Rio de Janeiro a “Lei Henry Borel”, que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências”, de autoria do Vereador Vitor Hugo;
Projeto de Lei nº 2126/2023, que “Institui o programa gerando o futuro, de apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica no âmbito do município e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 2704/2023, que “Acrescenta os arts. 90-A e 90-B a Lei 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que dispõem sobre pena de multa para pessoas que utilizem animal como ameaça e a proibição de indivíduos condenados no âmbito da lei maria da penha serem tutores de animais considerados ferozes no âmbito do município do rio de janeiro”, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo;
Projeto de Lei nº 2820/2024, que “Dispõe sobre a prioridade na tramitação de procedimentos administrativos no âmbito da administração pública municipal, que figuram como requerente pessoa em situação de rua, pessoa com transtorno mental grave, pessoa com deficiência, idosos, crianças e adolescentes e vítimas de violência doméstica e familiar”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes;
Projeto de lei nº 3075/2024, que “Institui a campanha municipal permanente de conscientização e divulgação da lei federal nº 14.541/2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de delegacias especializadas de atendimento à mulher.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 3076/2024, que “Institui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.542/2023, que altera a Lei nº 13.667/2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 3186/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município do rio de janeiro, em eventos que recebam apoio financeiro da prefeitura do rio de janeiro.”, de autoria do Vereador Átila Nunes;
Projeto de Lei nº 3230/2024, que “Institui a obrigatoriedade do sigilo das informações das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes;
Projeto de Lei nº 3232/2024, que “Institui o programa de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e financeiramente dependentes, que estabelece a concessão de incentivo fiscal às empresas que contratarem mulheres nessas condições.”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes;
Projeto de Lei nº 3428/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento médico–hospitalar às mulheres vítimas de violência doméstica.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 3456/2024, que “Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pelo município às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em situação de desemprego”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 3457/2024, que “Dispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica”, de autoria da Vereadora Veronica Costa; e
Projeto de Lei nº 3458/2024, que “Institui a corrida contra a violência à mulher no município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 45 de 16 de dezembro de 1977, que “Estabelece providências para a utilização da mão-de-obra feminina na conservação de praças, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Daisy Lúcidi. (Projeto de Lei nº 72/1977);
Lei n.º 2.763 de 7 de abril de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Jurema Batista. (Projeto de Lei nº 933/1998);
Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011, que “Reserva vagas em creches para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.”, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes. (Projeto de Lei nº 374/2009);
Lei nº 5.810 de 1 dezembro de 2014, que “Institui o sistema de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 355/2013);
Lei nº 6.427, de 18 de dezembro de 2018, que “Institui o programa Maria da Penha vai à escola visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a violência doméstica e familiar.”, de autoria do Vereador Junior da Lucinha. (Projeto de Lei nº 718/2018);
Lei nº 6.612, de 11 de junho de 2019, que “Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, prioridade nos programas habitacionais.”, de autoria dos Vereadores Felipe Michel, Veronica Costa, Fátima da Solidariedade, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 858/2018);
Lei nº 6.792, de 28 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1316/2019);
Lei nº 6.817, de 9 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio das transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Jones Moura, Cesar Maia e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 1532/2019);
Lei nº 6.835, de 16 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha, Jorge Felippe e Jones Moura. (Projeto de Lei nº 1827/2020);
Lei nº 6.918 de 31de maio de 2021, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Dr.Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1631/2015);
Lei nº 6.919, de 31 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização de profissional capacitado para atender vítimas de violência doméstica e sexual na rede de ambulatórios, postos de saúde e hospitais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 1772/2016);
Lei nº 6.925, de 31 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jorge Felippe, Tânia Bastos, Reimont, Rocal e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1900/2020);
Lei nº 7.052, de 29 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180 nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº1592/2019);
Lei nº 7.054 de 04 de outubro de 2021, que “Institui a Campanha Agosto Lilás, buscando a conscientização da população do Município do Rio de Janeiro sobre a violência doméstica e familiar e a divulgação da Lei Maria da Penha e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Tainá de Paula, Reimont, Chico Alencar, Cesar Maia, Teresa Bergher e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 35/2021);
Lei nº 7.291, de 7 de abril de 2022, que “Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.”, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Welington Dias, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, William Siri e Reimont. (Projeto de Lei nº 58/2021);
Lei nº 7.292, de 7 de abril de 2022, que “Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Eliel do Carmo e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 695/2021);
Lei nº 7.316, de 26 de abril de 2022, que “Dispõe sobre o acompanhamento psicológico e social para as mulheres vítimas de violência no âmbito do Município e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Celso Costa, Marcio Ribeiro e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 534/2021);
Lei nº 7.368, de 12 de maio de 2022, que “Dispõe sobre a campanha Cartaz Protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 366/2021);
Lei nº 7.430, de 23 de junho de 2022, que “Institui o Programa Auxílio-Passagem - Cartão Move Mulher e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Welington Dias. (Projeto de Lei nº 678/2021);
Lei nº 7.474, de 19 de julho de 2022, que “Dispõe sobre procedimentos e criação, no Município, de rede de apoio à mulher vítima de violência com adoção de medidas institucionais.”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Marcio Santos, Welington Dias, Eliel do Carmo, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar e Rocal. (Projeto de Lei nº 577/2021);
Lei nº 7.763, de 11 de janeiro de 2023, que “Institui a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município.”, de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1273/2022);
Lei nº 8.080, de 3 de outubro de 2023, que “Institui o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher - OMVM.”, de autoria dos Vereadores Marcio Santos, Veronica Costa, Marcelo Diniz, Luciano Medeiros, Marcos Braz, Jorge Felippe e Eliseu Kessler. (Projeto de Lei nº 1006/2022);
Lei nº 8.186, de 27 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a criação do protocolo “Sem Consentimento é Violência”, que visa integrar medidas de prevenção e combate à violência sexual e proteção às vítimas em estabelecimentos e espaços de lazer na Cidade do Rio de Janeiro, e cria o selo “Neste Estabelecimento, Consentimento é Lei.”, de autoria dos Vereadores Luciana Boiteux, Monica Benicio, Monica Cunha, Thais Ferreira, Rosa Fernandes, Vereador Jorge Felippe, Teresa Bergher, Inaldo Silva, William Siri, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Luciana Novaes, Veronica Costa, Átila Nunes, Marcos Braz e Alexandre Beça. (Projeto de Lei nº 1761/2023);
Lei nº 8.255, de 21 de março de 2024, que “Institui a Campanha Informativa “Código Sinal Vermelho”, como mecanismo de pedido de socorro e auxílio às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, e dá outras disposições.”, de autoria das Vereadoras Tânia Bastos, Luciana Novaes e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 956/2021);
Lei nº 8.279, de 15 de abril de 2024, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres.”, de autoria dos Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Willian Coelho. (Projeto de Lei nº 827/2021);
Lei nº 8.311, de 30 de abril de 2024, que “Inclui parágrafo único no art. 2º da Lei nº 6.918, de 2021, que Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 2169/2023);
Lei nº 8.338, de 13 de maio de 2024, que “Institui a campanha municipal permanente de conscientização e divulgação da Lei Nacional nº 14.674/2023, que trata do auxílio aluguel para vítimas de violência doméstica.”, de autoria das Vereadoras Veronica Costa, Luciana Novaes e Monica Benicio. (Projeto de Lei nº 2492/2023);
Lei nº 8.377, de 28 de maio de 2024, que “Institui a Campanha Permanente Abrigo e Auxílio Mulher de Conscientização e Divulgação dos Direitos da Mulher contidos no art. 368 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 2356/2023);
Lei nº 8.447, de 25 de junho de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Cesar Maia. (Projeto de Lei nº 606/2013); e
Lei nº 8.483, de 15 de julho de 2024, que “Institui a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.682, de 2023, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 2493/2023).
1.3. PROMULGADAS:
Lei Complementar nº 150, de 12 de março de 2015, que “Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei Complementar nº 9/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 122/2015 (0034514-52.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atribuindo efeitos "ex nunc", com trânsito em julgado;
Lei nº 5.733, de 10 de abril de 2014, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 59/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 321/2016 (0065923-12.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.”, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 1119/2015);
Lei nº 6.513, de 28 de março de 2019, que “Insere nos planos de estudos do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro conteúdos sobre a Lei Federal n°11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 285/2017);
Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, que “Cria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica.”, de autoria da Vereadora Veronica Costa. (Projeto de Lei nº 2014/2020);
Lei nº 7.078, de 20 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre canais de comunicação na Guarda Municipal como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam o atendimento célere e ágil a mulher, idoso e deficiente, e dá outras disposições.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 108/2021). Representação de Inconstitucionalidade nº 161/2023 (0042447-95.2023.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei; e
Lei nº 7.110, de 5 de novembro de 2021, que “Institui o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar na Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula. (Projeto de Lei nº 126/2021).
1.4. PROMULGADAS/SANÇÃO TÁCITA:
Lei Complementar nº 225, de 18 de dezembro de 2020, que “Institui a Política Pública Municipal de Prevenção da Violência Doméstica, cria a Patrulha Maria da Penha e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei Complementar nº 60/2018);
Lei nº 6.628, de 29 de agosto de 2019, que “Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 238/2017); e
Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, que “Veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, daqueles que tiverem sido condenados, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rocal. (Projeto de Lei nº 1205/2019).
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face do que dispõem:
a. Projeto de Lei nº 180/2017, art. 15;
b. Projeto de Lei nº 1860/2023.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXXVI, XXXIX, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 11, 14, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 154, 269, IV, 282, 364, 367, 368, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 3º, I, II, III, IV; 4º; 5º, § 1º, 2º, 3º; 6º; 7º, XX; 23, I; 30, I, II; 170; 203; 226, § 8º;
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.”, com a alteração da Lei Federal nº 14.542, de 3 de abril de 2023, que “Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).”;
Lei Federal nº 14.149, de 5 de maio de 2021, que “Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado aÌ mulher vítima de violência doméstica e familiar.”;
Lei Federal nº 14.541, de 3 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.”;
Lei Federal nº 14.682, de 20 de setembro de 2023, que “Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.”; e
Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que “Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2