Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 650 | 2024

PROJETO DE LEI N.º 3.433/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CONSUMO DE CIGARRO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.


Projeto de Lei n.º 1.968/2023, do vereador Eliseu Kessler, que “dispõe sobre a proibição do uso e comercialização de dispositivo eletrônico para fumar - DEF nas áreas publicas no município do Rio de Janeiro”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 12, §1º, desta Lei Complementar, no que concerne à consolidação de leis municipais contendo matérias conexas ou afins, na medida em que a proposição, cujo objeto é a instituição da semana para conscientização e combate ao consumo de cigarro eletrônico, possui relação com as disposições da Lei n.º 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que consolida legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município.
Portanto, sugere-se readequar o texto do projeto em tela, a fim de atender à padronização textual trazida pelo Parecer Normativo n.º 5/2010, da Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, que intenta nortear a elaboração de proposições legislativas cujo teor seja a inclusão de datas e eventos no Calendário Oficial da Cidade.


2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989

Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa.

2.3 PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010

O projeto não atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303433 Protocolo8604
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CONSUMO DE CIGARRO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/01/2024
    Despacho
08/08/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2024 Data do Retorno08/21/2024
Número do Informativo650 Ano do Informativo2024
Data da Publicação08/22/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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