Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 650 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.433/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CONSUMO DE CIGARRO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
Projeto de Lei n.º 1.968/2023, do vereador Eliseu Kessler, que “dispõe sobre a proibição do uso e comercialização de dispositivo eletrônico para fumar - DEF nas áreas publicas no município do Rio de Janeiro”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 12, §1º, desta Lei Complementar, no que concerne à consolidação de leis municipais contendo matérias conexas ou afins, na medida em que a proposição, cujo objeto é a instituição da semana para conscientização e combate ao consumo de cigarro eletrônico, possui relação com as disposições da Lei n.º 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que consolida legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município.
Portanto, sugere-se readequar o texto do projeto em tela, a fim de atender à padronização textual trazida pelo Parecer Normativo n.º 5/2010, da Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis, que intenta nortear a elaboração de proposições legislativas cujo teor seja a inclusão de datas e eventos no Calendário Oficial da Cidade.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa.
2.3 PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
O projeto não atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2