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INFORMAÇÃO N.º 681 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.464/2024, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA O SUSHI BARCELLOS”.
AUTORIA: Vereador MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a mencionada Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 23, III; 30, I e IX; e 216;
Decreto-Lei n.º 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n.° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 a 247;
Decreto Federal n.º 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e
Decreto Municipal n.º 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
8 CONSIDERAÇÕES
Em relação ao tema, convém observar recente julgado do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório, conforme os autos da ACO nº 1.208. Pode-se, a partir disso, estender tal entendimento à possibilidade de atuação do Poder Legislativo municipal em matéria de declaração como patrimônio cultural de natureza imaterial.
Vale mencionar ainda que, no julgamento do RE 1.151.237 SP, em que se fixou tese de repercussão geral consolidada no Tema 1.070/STF – Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, se manifestou desta forma o ministro-relator:
“(...) a matéria referente a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.”
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Por fim, sugere-se verificar o conteúdo produzido pela Consultoria e Assessoramento desta Câmara Municipal:
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2