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PROJETO DE LEI Nº 3481/2024
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa Segura, visando a adaptação em ambiente seguro da residência de pessoas idosas e de pessoas com deficiência, de baixa renda.

Parágrafo único. As pessoas idosas e com deficiência, público alvo desta Lei, deverão estar inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 2º O Programa Casa Segura tem como objetivo a redução dos riscos de queda das pessoas idosas e pessoas com deficiência nos locais de maior incidência de acidentes, com vistas a favorecer sua independência funcional.

Art. 3º As adaptações dos ambientes domésticos poderão incluir, mas não serão limitadas a:

I - colocação de assentos fixos em banheiras ou boxes;

II - instalação de assento do vaso sanitário para que seja realizada a elevação necessária em relação ao piso, conforme orientações da ABNT;

III - instalação de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitários; e

IV - identificação com fitas adesivas de portas e paredes de vidro, bem como de desníveis e irregularidades nos pisos.

Art. 4º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário, e/ou através de convênios ou parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 6 de agosto de 2024.



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo primordial proporcionar segurança e bem-estar às pessoas idosas e com deficiência de baixa renda, através da implementação do Programa Casa Segura.

A medida se mostra crucial devido às particularidades enfrentadas por esses grupos populacionais, que frequentemente estão sujeitos a acidentes domésticos, resultantes de uma série de fatores, tais como a perda de capacidades físicas e sensoriais, pisos escorregadios, falta de sinalização em escadas e desnivelamentos no ambiente doméstico.

Dados alarmantes, provenientes de órgãos como o Ministério da Saúde e a Universidade de São Paulo, revelam que as quedas representam uma ameaça significativa à saúde e à qualidade de vida dos idosos, sendo responsáveis por uma parcela expressiva das mortes acidentais nessa faixa etária. A fragilidade óssea adquirida com a idade aumenta o risco de fraturas graves, que não apenas comprometem a autonomia física, mas também acarretam custos substanciais ao sistema de saúde e à sociedade como um todo.

O Programa Casa Segura busca mitigar esses riscos através da realização de adaptações nos lares das pessoas idosas e com deficiência de baixa renda. Tais adaptações incluem a colocação de assentos fixos em banheiras, instalação de assentos elevados nos vasos sanitários, barras de apoio em áreas críticas como chuveiros e vasos sanitários, além da identificação de obstáculos e desníveis por meio de fitas adesivas.

Além de promover a segurança física, o programa também visa fortalecer a autonomia e independência funcional desses indivíduos, possibilitando que vivam de forma mais plena e participativa em suas comunidades.

É importante ressaltar que o Projeto de Lei atende não somente às necessidades das pessoas idosas, mas também dos indivíduos com deficiência, que muitas vezes enfrentam dificuldades adicionais devido à falta de acessibilidade em seus lares.

Ao alinhar-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU de garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as idades, esta iniciativa demonstra o compromisso do legislativo municipal com a inclusão social e a proteção dos direitos das camadas mais vulneráveis da população.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Casa para a aprovação deste importante projeto, que visa tornar os lares das pessoas idosas e com deficiência lugares mais seguros e acolhedores.
Texto Original:

PROJETO_1270.pdf - PROJETO_1270.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/15/2024Despacho 08/19/2024
Publicação 08/20/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 3423/2024 por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 19/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Arquivo12/05/2024






   
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