Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 683/2024

Projeto de Lei nº 3466/2024 que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO”.

AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:

Lei nº 2.687/1998, que “Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências” (PL nº 924/1998; Mensagem nº 167/1998).
Em vista do que dispõe a Lei nº 2.687/1998, convém avaliar a incidência do item “2”, segunda parte, do Precedente Regimental nº 27/2005, no sentido de adequar a propositura ao regramento do art. 6º, IV, da Lei Complementar nº 48/2000 (remissão expressa).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48), exceto:

a) quanto ao previsto no art. 6º, IV, da LC-48 (como observado no item “1.2” desta Informação); e

b) quanto à expressa referência ao Município — na ementa e no art. 1º, caput, da proposição — em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989 (subitem “6.4”).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos III e IV, “c”, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso I, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
No entanto, as disposições do art. 2º, inciso I, e do art. 4º da proposição podem conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CORRELATAS

Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal);

Lei nº 2.687/1998, que “Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências”;

Lei nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;

Resolução Conjunta SMFP/PGM nº 39, de 01.07.2024, que “Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo na hipótese que menciona”; e

Súmula nº 237 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (aprovada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0064729-84.2010.8.19.0000, julgamento em 30.05.2011).

8. CONSIDERAÇÕES

Convém avaliar a pertinência de se adotar “não incidência” em vez de “isenção”, por ter sido aquele o conceito empregado pela Resolução Conjunta nº 39/2024 e pela Súmula TJ nº 237 (ambas referenciadas no item anterior) ao tratar sobre o tema. Para além da terminologia, há diferença.
Enquanto a “isenção” é a dispensa legal do pagamento de um tributo, a “não incidência” se dá quando a legislação não elenca determinada situação como passível de tributação, ou quando assim determina de modo expresso. Como exemplo deste último caso: o art. 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 prevê que o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego.
Em caso de promulgação, e mantido o conceito de “isenção”, seria possível cogitar de alteração no quadro normativo referente ao tributo (uma vez que a lei iria dispor de modo distinto da Resolução Conjunta nº 39/2024), o que poderia atrair a incidência do art. 284 da Lei Orgânica, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303466 Protocolo8695
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO

Datas
Entrada 08/06/2024
    Despacho
08/14/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/19/2024 Data do Retorno08/26/2024
Número do Informativo683 Ano do Informativo2024
Data da Publicação08/27/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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