Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 702 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.486/2024, que “ESTABELECE A DESTINAÇÃO DE VERBA ORIUNDA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARA O COMBATE A ESPÉCIES ARBÓREAS INVASORAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 245/2017, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 16/2017), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
Lei Complementar nº 274/2024 (PLC nº 163/2024), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 106/2024), que “ALTERA DISPOSITIVOS E REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS PREVISTOS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E LEGISLAÇÕES CORRELATAS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei Complementar nº 270/2024 (PLC nº 44/2021), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, recomendando-se o ajuste do desdobramento do seu art. 2º conforme o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVIII, “b”, XIX, “e” e “h”, e XLI, em consonância com os arts. 14, III e IV, 107 A, § 5º, II, III e V, 129, 235, 269, II, 302, III, 421, 422, 429, IX, XIII e XV, 430, I, “e”, e III, “d”, 444, 460, 461, I, II, III, IV, V e X, 462, I e II, 468, caput e § 1º, 471, IV, 472, I, 473, 475 e 477, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 225;
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Municipal nº 4.791/2008 (Sistema Municipal de Educação Ambiental);
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 223 a 229; e
Decreto Municipal n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2