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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 3466/2024, que “DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO”.
Autor do Projeto: Vereador Rafael Aloisio Freitas
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei nº 3466/2024 que “DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO”.
II – VOTO DA RELATORA
O projeto de lei em análise estabelece a não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, instituída pela Lei nº 2.687, de 1998, para empreendimentos comerciais situados no município do Rio de Janeiro que possuam contrato vigente com empresas especializadas para manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário, conforme definido no Art. 8º, inc. I, da Lei nº 3.273, de 2001.
O projeto estabelece de forma equivocada a não incidência do pagamento da taxa. A não incidência se refere ao tributo, e não ao pagamento do tributo. Por isso, estamos apresentando emendas ao caput e ao Art. 1º do projeto.
Portanto, meu voto é FAVORÁVEL COM EMENDAS ao projeto de Lei nº 3466/2024.
Sala da Comissão, 07 de abril de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 07 de abril de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 3466/2024, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Sala da Comissão, 07 de abril de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal
Emenda Modificativa nº 1
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
A ementa do Projeto de Lei nº 3466/2024 passa a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO.”
Sala da Comissão, 07 de abril de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal
Emenda Modificativa nº 2
Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
O Art. 1º do Projeto de Lei nº 3466/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Não incidirá a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, instituída pela Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, sobre os empreendimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro que possuírem contrato vigente com empresas especializadas para manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário, conforme definido no art. 8º, I, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.”
Sala da Comissão, 07 de abril de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal