Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 716/2024
PROJETO DE LEI nº 3.500/2024, que “ALTERA A LEI Nº 6.649, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, PARA INCLUIR O ALUNO COM DEFICIÊNCIA COMO BENEFICIÁRIO DA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.708/2015, de autoria do Vereador Ivanir De Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador João Mendes De Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila Do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof.Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida da cidade do Rio de Janeiro”.
Lei n° 5.554/2013 (Projeto de Lei n° 552/2010) de autoria da Vereadora Teresa Bergher, Vereador Paulo Messina e Vereador Eliomar Coelho, que “Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.”.
Lei n° 6.649/2019 (Projeto de Lei n° 1.159-A/2019), de autoria do Vereador Welington Dias, que “Dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública
municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos”.
Lei n° 8.160/2023 (Projeto de Lei n° 1.946/2016), de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Willian Coelho, Eliseu Kessler e Átila Nunes, que “Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 2.908/1999 (Projeto de Lei n° 1.164/1999), de autoria do Vereador Lysâneas Maciel, que “Assegura à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.” Há Representação de Inconstitucionalidade n° 0019935-56.2002.8.19.0000, referente ao art. 2°, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém avaliar a incidência do item 2 do Precedente Regimental nº 27/2005, em razão da similaridade do projeto com o art. 1º, IV da Lei nº 5.554/2013.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, em consonância com os arts. 13, caput; 320; 321, I, VII, “j”; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Lei nº 9.394/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 18; 58; 59 e 60-A.
Lei nº 6.362/2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação- PME e dá outras providências.
Lei n° 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial os arts. 27 e 28.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2