Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3521/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA A PRÁTICA DA TERAPIA DO RISO E HUMANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município.
§ 1º A Terapia do Riso e Humanização da assistência consiste na utilização de técnicas de comicidade
(clown) e de humor terapêutico, realizadas por profissionais capacitados, com o objetivo de promover o bem-estar emocional e psicológico dos pacientes e idosos.
§ 2º A implementação da Terapia do Riso e Humanização da assistência deve ser realizada em parceria com organizações não governamentais, associações ou grupos especializados na área, que tenham experiência comprovada na prática.
Art. 2º O Poder Executivo deverá assegurar que as atividades sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária para atingir os objetivos propostos.
Art. 3º Os grupos interessados em utilizar a Terapia do Riso e Humanização da assistência deverão apresentar documentação que comprove sua capacitação e experiência na área ao órgão responsável pela administração das unidades de saúde e das casas de convivência de idosos no Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei, a fim de tornar mais efetiva sua implantação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios e requisitos específicos para a utilização da Terapia do Riso e Humanização da assistência, incluindo restrição de horário e/ou acesso a determinadas áreas das unidades de saúde ou casas de convivência, garantindo a execução e o acompanhamento da Terapia do Riso nas instituições mencionadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA