Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3559/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CLUBE DE LEITURA DE LITERATURA CLÁSSICA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro, SME, o Programa Clube de Leitura de Literatura Clássica, doravante Programa.
§ 1º Define-se como Clube de Leitura de Literatura Clássica, para fins de aplicação desta Lei, a reunião voluntária e periódica de alunos regularmente inscritos nas unidades escolares da SME, em período de contraturno, organizados e hierarquizados entre si, com auxílio de um professor ou bibliotecário voluntário, para a leitura, análise e debate dos conteúdos de livros inseridos no rol das literaturas clássicas brasileira e mundial.
§ 2º Define-se como literatura clássica o conjunto de livros de reconhecida importância histórica e cultural, frequentemente estudados e apreciados por sua reconhecida qualidade estética, excelência e relevância duradoura e que constituem patrimônio significativo da tradição literária do Brasil e do mundo.
§ 3º O auxílio de professor ou bibliotecário não acarretará quaisquer ganhos pecuniários adicionais para o servidor voluntário, constituindo-se trabalho de interesse público da Cidade do Rio de Janeiro e particular de melhor formação educacional de cada um dos alunos participantes.
Art. 2º Havendo adesão de unidade escolar ao Programa, os subsídios de quaisquer tipos necessários à sua consecução naquela unidade ficarão a cargo do órgão administrativo responsável.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – estimular a criatividade e a expressão artística dos alunos por meio de atividades relacionadas à leitura da literatura clássica brasileira e mundial, como dramatizações, produções de vídeos e criação de narrativas ficcionais criadas por fãs (fanfics);
II – incentivar a participação dos alunos na escolha das obras literárias a serem discutidas, promovendo o senso de autonomia;
III – proporcionar oportunidades para os alunos desenvolverem habilidades de liderança e trabalho em equipe, através da organização de eventos literários, como feiras de livros e saraus literários, inclusive entre unidades escolares;
IV – formar e aprimorar o imaginário dos alunos participantes, enriquecendo o arcabouço imaginativo à disposição e as referências necessárias às diversas situações pessoais e estudantis do dia a dia e profissionais futuras.
Art. 4º São incentivos à participação dos alunos no Programa:
I – estabelecimento de sistemas de reconhecimento e recompensa para os alunos mais engajados e participativos, como certificados de mérito, prêmios simbólicos e oportunidades de liderança entre os discentes das unidades escolares;
II – promoção de concursos literários e desafios de leitura, com premiações aos alunos que se destacarem em diferentes categorias;
III – estabelecimento de parcerias com empresas locais, livrarias e editoras para o oferecimento de benefícios exclusivos aos participantes do Programa.
Art. 5º Os pais e responsáveis pelos alunos aderentes ao Programa serão incentivados a participar das atividades, estendidos àqueles os benefícios porventura concedidos a seus filhos e tutorados, constantes do inciso III do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A avaliação do programa será realizada de forma contínua pelo órgão administrativo responsável, considerando o número de participantes, a qualidade das atividades desenvolvidas e o impacto percebido na comunidade escolar.
Parágrafo único. Serão realizadas pesquisas de satisfação periódicas para colher informações qualitativas e quantitativas dos alunos, pais e professores, visando identificar pontos passíveis de melhorias e para ajustar os parâmetros e especificidades do Programa conforme necessário.
Art. 7º O órgão administrativo responsável realizará ampla divulgação do Programa e de seus detalhes nas unidades escolares e por outros meios adequados e eficientes, inclusive digitais, a fim de cientificar e despertar o interesse em pais, responsáveis e alunos regularmente matriculados nas unidades escolares.
Art. 8º O Poder Executivo regulará, via decreto, as regras de participação, logística e demais detalhes concernentes à realização do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de setembro de 2024.
JUSTIFICATIVA