Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 766 | 2024

PROJETO DE LEI Nº 3.559/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CLUBE DE LITERATURA CLÁSSICA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.


AUTORIA: Vereador CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Cumpre observar o disposto no art. 9º, IX, da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos arts. 3º e 4º, da proposta legislativa.

Convém também observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n°1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do Rio de Janeiro” na ementa.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320 e 338, III, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, em razão dos arts. 6º e 7º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS CORRELATAS

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”), especialmente o art. 32, I.

Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (“Institui a Política Nacional do Livro.”).

Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018 (“Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”), especialmente as estratégias 7.31; 7.31.1e 2.13 da meta 2 do referido Plano.



É o que compete a esta Consultoria informar.



Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20240303559 Protocolo9641
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CLUBE DE LEITURA DE LITERATURA CLÁSSICA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 09/24/2024
    Despacho
10/02/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/08/2024 Data do Retorno10/10/2024
Número do Informativo766 Ano do Informativo2024
Data da Publicação10/11/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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