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INFORMAÇÃO N.º 766 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.559/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CLUBE DE LITERATURA CLÁSSICA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Cumpre observar o disposto no art. 9º, IX, da Lei Complementar nº 48/2000, em relação aos arts. 3º e 4º, da proposta legislativa.
Convém também observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n°1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do Rio de Janeiro” na ementa.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320 e 338, III, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da LOM, em razão dos arts. 6º e 7º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS CORRELATAS
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”), especialmente o art. 32, I.
Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (“Institui a Política Nacional do Livro.”).
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018 (“Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”), especialmente as estratégias 7.31; 7.31.1e 2.13 da meta 2 do referido Plano.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2