Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 793| 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.597/2024, QUE “DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE PARA ATLETAS E PARATLETAS DE TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL 1.555/2012, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE AOS ATLETAS AMADORES ESTUDANTES NAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.730/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o passe livre para atletas no sistema de transporte público coletivo no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL nº 3.564/2024, de autoria do Vereador Pablo Mello, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTÍMULOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO TRANSPORTE ATLETA CARIOCA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OBSERVAÇÃO:
Considerando a similaridade do projeto em questão com o PL nº 1.730/2016, convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se atentar para o item 6.4 do Parecer Normativo CJR nº 1/89 em dispositivos do projeto em questão.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar para a necessidade de conduzir estudos que avaliem se as fontes de custeio previstas no projeto são suficientes para cobrir os custos das novas gratuidades, no curto e no longo prazo. Um eventual desequilíbrio pode levar à necessidade de aportes adicionais ou à revisão tarifária, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões).
8. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 8.987/1995, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, em especial o art. 9º.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2