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INFORMAÇÃO nº 30/2024 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 184/2024 que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei Complementar nº 54/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979”.
Projeto de Lei Complementar nº 85/2014, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a licença-prêmio do servidor público municipal e dá outras providências”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do Projeto de Lei Complementar nº 54/2017, convém avaliar a incidência do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). No entanto, convém:
a) avaliar a inserção de disposições dotadas de abstração e generalidade no âmbito de uma lei de efeitos concretos — já que a Lei Complementar nº 93/2008 tão somente convalidou os atos praticados com base no Decreto nº 28.362/2007;
b) ajustar a redação da ementa, a fim de explicitar o objeto normativo da proposição (em atenção ao art. 6º da LC-48);
c) avaliar que a revogação de decreto por lei (art. 2º da proposição) não encontra respaldo no atual ordenamento; neste ponto, há previsão, tão somente, para a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações, nos termos do art. 45, X, da Lei Orgânica do Município; e
d) verificar que os textos dos incisos são iniciados por letra minúscula, nos termos do art. 9º, VII, da LC-48.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Recomenda-se, contudo, observar o art. 71, II, “d”, do mesmo diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 94/1979, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém considerar que a segunda parte do inciso I do § 1º que se pretende acrescer ao art. 1º da LC nº 93/2008 diverge do art. 40, § 10, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2