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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3599/2024, QUE “PROÍBE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Vera Lins
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3599/2024 dispõe sobre a impossibilidade de alteração da data de vencimento das faturas das concessionárias de serviços públicos sem o consentimento do consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro. O projeto estabelece, ainda, que as concessionárias devem disponibilizar seis datas alternativas de vencimento, sujeitando-se ao descumprimento à multa aplicada pelo PROCON Carioca, com os valores revertidos ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, reajustados pelo IPCA-E.
A proposição tramita regularmente nesta Casa, atendendo aos requisitos formais estabelecidos na Lei Complementar nº 48/2000 e ao art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, conforme o art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto.
A iniciativa da matéria é legítima, não se identificando vício de iniciativa, uma vez que não envolve matérias reservadas ao Chefe do Executivo e foi proposta por Vereadora, membro desta Câmara.
O tema insere-se no campo da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e dos arts. 30, V, VI e XLIII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem ao Município atribuição para legislar sobre serviços públicos municipais e proteção do consumidor, bem como suplementar a legislação federal e estadual quando couber.
No caso em análise, não há invasão da competência para legislar sobre direito civil ou serviços públicos de titularidade da União, pois a proposta não altera os contratos ou regula diretamente o conteúdo técnico dos serviços, limitando-se a impor obrigações de transparência e respeito à vontade do consumidor, sob o enfoque da proteção do usuário e da ordem urbanística local.
O projeto está adequado do ponto de vista da técnica legislativa, apresentando clareza e objetividade na definição de responsabilidades das concessionárias, previsão de penalidades e estabelecimento de órgão fiscalizador, além de prever reajuste das multas por índice oficial, em conformidade com normas vigentes.
Em relação à conformidade com normas federais, o texto observa a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal nº 9.791/1999, estando em harmonia com a legislação que disciplina a prestação de serviços públicos e a proteção do consumidor. A jurisprudência do STF reconhece que municípios podem regulamentar serviços públicos e proteger consumidores em sua esfera de atuação, desde que não invadam competência da União, o que é plenamente atendido pelo presente projeto.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 3599/2024.
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 3599/2024, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
Sala da Comissão, 8 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice – Presidente Vogal