Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 188/2024
EMENTA:
| ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 159/2015 PARA CORRIGIR DISTORÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE TÁXI ACESSÍVEL PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 159/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes modalidades:
I - serviço de táxi comum;
II - serviço de táxi executivo ou especial;
III - serviço de táxi turístico; e
IV - serviço de táxi acessível para transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
§1º Os veículos mencionados nos incisos I e IV poderão ingressar no serviço com até oito anos de vida útil a contar do ano de fabricação, e poderão permanecer em operação por até dez anos, desde que estejam em bom estado de conservação, manutenção e higiene.
§2º Haverá uma transição a partir de 2027 para os veículos mencionados nos incisos I e IV, com redução gradativa da vida útil permitida até 2033, garantindo uma frota mais moderna e segura.
§3º Os veículos mencionados nos Incisos II e III poderão ingressar no serviço com até cinco anos de vida útil, e poderão permanecer em operação por até dez anos, desde que estejam em bom estado de conservação, manutenção e higiene.
§4º Os veículos destinados ao serviço previsto no Inciso IV também poderão atender outras demandas de transporte individual de passageiros, ampliando as oportunidades de trabalho para os motoristas" (NR)
Art. 2º Ficam autorizadas as instituições aglutinadoras a incluir em seus quadros todos os serviços previstos no art. 1º desta Lei Complementar, promovendo a integração e o fortalecimento da categoria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA