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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2022
Estabelece a forma de fiscalização e sanções por violação do art. 33 da Lei Orgânica do Município

Autor(es): VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a fiscalização e sanção aos indivíduos comuns que manusearem e soltarem fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro, conforme proibição prevista no art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Para imposição das multas previstas nesta Lei Complementar, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

§ 1º Para considerar a gravidade do ato deverá ser observada a classe de fogos manuseada pelo infrator, conforme o art. 2º do Decreto Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942.

§ 2° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.

§ 3° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde alheia.

Art. 3º As multas serão consideradas de acordo com as seguintes classes dos fogos de artifício manuseados pelo infrator:

I - se fogos de classe A, que inclui os fogos de estampido, desde que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora por peça, será considerado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - se fogos de classe B, que os fogos de estampido com vinte e cinco centigramas de pólvora no máximo, os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis, será considerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido, contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora, será considerado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); e

IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido, com mais de dois gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifícios, será considerado o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja manuseando fogos de artifício de classes diversas.

Art. 4º A arrecadação do valor das multas arbitradas e pagas deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo a não soltura ou manuseio de fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos de conscientização da população para a redução das infrações previstas nesta Lei, bem como incrementar ações que reduzam a soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido na cidade e evitem riscos à saúde pública.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220200104 Protocolo013664
AutorVEREADOR LUIZ RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/10/2022 Despacho 12/06/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/07/2024 Data do Recibo11/11/2024
Prazo Final06/12/2024 Data do Retorno12/02/2024


Observações:


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