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PROJETO DE LEI Nº 2891/2024
Dispõe sobre a proibição da comercialização e distribuição de produtos alimentícios cuja embalagem contenha grampos e similares

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cuja embalagem contenha grampos de qualquer natureza ou fragmentos de metais em geral. 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à advertência e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, a multa aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), multiplicada pela quantidade de infrações cometidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302891 Protocolo4733
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/06/2024 Despacho 03/08/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/12/2024 Data do Recibo11/14/2024
Prazo Final12/11/2024 Data do Retorno12/12/2024


Observações:


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