Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 35/2024-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2024, que: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E LEGISLAÇÕES CORRELATAS, ESTABELECENDO CONDIÇÕES ESPECIAIS DE USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA OCUPADA PELO 23º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, NO Nº 905 DA AVENIDA BARTOLOMEU MITRE”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº00520/2009, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO que: TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O QUARTEL DO 23º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, LOCALIZADO NA AVENIDA BARTOLOMEU MITRE Nº 905, NO LEBLON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2 PROMULGADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 7 DE JANEIRO DE 2016, de autoria do VEREADOR CARLO CAIADO que: DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA. (Declarado inconstitucional pelo TJ com Recurso Extraordinário Cível nº 0040830-08.2020.8.19.0000)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “a”, e XVII; em consonância com os arts. 421, 423, 429 e 430 todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor).
8. CONSIDERAÇÕES
Em Recurso Extraordinário 607.940/DF*, com relatoria do Ministro Teori Zavascki, em decisão exarada em 29 de outubro de 2015, aprovou-se, após deliberação da maioria do Plenário, tese com repercussão geral.
Os ministros do STF envolvidos no debate estabeleceram aparente consenso acerca do fato de que o processo urbano é dinâmico, tornando passível de alteração das normas urbanas. Tal entendimento pode se dar pela decisão que trata especificamente acerca de lei distrital em pauta.
Há de se admitir que a Constituição utiliza locuções dotadas de significativo grau de indeterminabilidade semântica para se referir ao conteúdo do plano diretor, tais como “diretrizes gerais” (caput), “instrumento básico” (§ 1º) e “exigências fundamentais de ordenação”. Essa indeterminação conceitual abre espaço a legítimos preenchimentos valorativos que, sem comprometimento do núcleo normativo essencial, atendam circunstâncias especiais de espaço e de tempo.” (M. TEORI ZAVASCK I,p.26 do acórdão)
Conforme bem sustenta José Afonso da Silva: “O plano diretor pode ser apenas geral, ficando sua atuação dependendo de planos especiais, setoriais e plano executivo. “ (SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo,Ed. Malheiros, 7ª ed. p.146), tal posição se coaduna com o art. 4º do Estatuto da Cidade.
No entanto, parte significativa do debate central versou acerca das formas possíveis de alterações ao Plano Diretor. Não se trata averiguar quanto à sua forma de edição, inclusive sendo possível que o PD se apresente como Lei Ordinária. O que se revelou pertinente foi sua hierarquia enquanto previsão constitucional em termos materiais e seu processo legislativo.
Evidente é a percepção de Fachin ao defender: “a primazia das diretrizes básicas do plano diretor e, ….., sustentar a necessidade de ser editada a lei (que venha a modificá-la) com os requisitos materiais ou substanciais do plano diretor, …”. (M. EDSON FACHIN, p. 70 do Acórdão). Corrobora com esse entendimento o Ministro Luís Roberto Barroso ao afirmar que o Plano Diretor não pode ser modificado de maneira sub-reptícia, exigindo-se para isso uma discussão específica para a modificação do plano diretor. (pp. 67 e 68)
Em resumo, a Corte Suprema afirmou, em tese de repercussão geral, que os Municípios “podem editar leis específicas em matéria urbanística, desde que os textos desses diplomas sejam compatíveis com as diretrizes impostas pelo plano diretor municipal”.
*Decisão que trata da Lei Complementar Distrital nº 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2