Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2684, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WELINGTON DIAS, que Dispõe sobre a instalação de placas em braille no interior de táxis do Município contendo o número de identificação do veículo, para facilitar o reconhecimento por passageiros com deficiência visual. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º As plaquetas metálicas deverão obedecer ao formato padrão de 4 x 7 cm e terão registradas em sua superfície apenas o número do táxi.
Art. 3º As plaquetas de identificação serão afixadas em locais acessíveis ao toque do passageiro com deficiência visual dispostas tanto para o que estiver sentado ao lado do motorista, quanto para aqueles que se acomodarem no banco traseiro do veículo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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