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INFORMAÇÃO Nº 849 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.658/2024, que “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Marcio Ribeiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares ou correlatas à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está majoritariamente em conformidade com esta Lei Complementar.
Em atenção ao art. 10, II, “a”, desta LC, recomenda-se ajustar a ementa da proposição (‘Cria o Parque...’) conforme o texto do seu art. 1º (“Fica criado o Parque...). Também é cabível a separação, em parágrafo único, do texto posposto ao primeiro período do seu art. 2º (‘Parágrafo único. O parque incluirá...’).
2.2. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:
Quanto ao Anexo Único da proposição, recomenda-se atentar para os arts. 1º e 2º desta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 460, 461, I e III, 473, III, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Cabe, contudo, avaliar a hipótese de potencial conflito da redação dada ao art. 2º (parte final) da proposição com os ditames do art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); e
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 8º, IV, 14, parágrafo único, IX, 216, XIII, 260, III, e 446.
8. CONSIDERAÇÕES:
Na mesma temática da proposição em tela, ver acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.279.725 / MG, declarando, por maioria de votos, ser constitucional determinada lei de iniciativa parlamentar que criou parque urbano em Belo Horizonte/MG, ressalvando-se, conforme o voto divergente seguido pela maioria do colegiado, que, em casos semelhantes, poder-se-ia configurar o vício de iniciativa na hipótese de necessidade de desapropriação do terreno (e de outras ações ou demandas) com despesas desproporcionais para o orçamento público.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2