Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 849 | 2024


PROJETO DE LEI Nº 3.658/2024, que “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador Marcio Ribeiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares ou correlatas à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está majoritariamente em conformidade com esta Lei Complementar.

Em atenção ao art. 10, II, “a”, desta LC, recomenda-se ajustar a ementa da proposição (‘Cria o Parque...’) conforme o texto do seu art. 1º (“Fica criado o Parque...). Também é cabível a separação, em parágrafo único, do texto posposto ao primeiro período do seu art. 2º (‘Parágrafo único. O parque incluirá...’).

2.2. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:

Quanto ao Anexo Único da proposição, recomenda-se atentar para os arts. 1º e 2º desta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 460, 461, I e III, 473, III, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Cabe, contudo, avaliar a hipótese de potencial conflito da redação dada ao art. 2º (parte final) da proposição com os ditames do art. 71, II, “b”, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS:

Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); e
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 8º, IV, 14, parágrafo único, IX, 216, XIII, 260, III, e 446.

8. CONSIDERAÇÕES:

Na mesma temática da proposição em tela, ver acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.279.725 / MG, declarando, por maioria de votos, ser constitucional determinada lei de iniciativa parlamentar que criou parque urbano em Belo Horizonte/MG, ressalvando-se, conforme o voto divergente seguido pela maioria do colegiado, que, em casos semelhantes, poder-se-ia configurar o vício de iniciativa na hipótese de necessidade de desapropriação do terreno (e de outras ações ou demandas) com despesas desproporcionais para o orçamento público.

Esta é a Informação que nos compete instruir.



Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303658 Protocolo10163
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/12/2024
    Despacho
11/13/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/25/2024 Data do Retorno11/28/2024
Número do Informativo849 Ano do Informativo2024
Data da Publicação11/29/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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