Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2461-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA THAIS FERREIRA, que Reconhece o valor cultural, social e turístico do Baile Black Bom para fins de registro como patrimônio imaterial carioca. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a conclusão deste registro visando à sua inscrição nos respectivos Livros de Registro de bens culturais de natureza imaterial do Município.
Art. 3º Será permitida a realização de atividades recreativas musicais e culturais, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.
Art. 4º Na eventual necessidade de mudança do local de realização do Baile Black Bom, o alvará de autorização deverá ser renovado, desde que atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 5º A empresa organizadora do evento franqueará à prefeitura todos os dados que a administração municipal julgar necessário conhecer.
Art. 6º No interesse do Município, o evento Baile Black Bom deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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