Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 3068-A, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ROCAL, que Dispõe sobre o combate ao etarismo no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Fica firmado que etarismo é a discriminação ou preconceito contra indivíduos ou grupos com base em sua idade, seja em práticas discriminatórias, estereótipos ou qualquer forma de tratamento desigual.
Art. 2º As instituições públicas e privadas, bem como empresas e organizações, deverão adotar medidas para promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre as diferentes faixas etárias.
Art. 3º Os programas de treinamento e capacitação profissional devem ser acessíveis a todas as faixas etárias, garantindo igualdade e oportunidades.
Art. 4º O Poder Público Municipal deverá incentivar e promover campanhas educativas de combate ao etarismo e respeito entre as gerações.
Art. 5º As infrações ao disposto neste diploma legal serão punidas com:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será reajustada anualmente pelos índices de correção adotados pela municipalidade; e
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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