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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3658/2024, QUE “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Marcio Ribeiro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto cria o Parque Municipal do Bairro do Rocha, define sua localização com referência ao Anexo Único, fixa objetivos (lazer, áreas verdes e equipamentos), autoriza uso de recursos do FMDU (LC nº 270/2024) e determina a adoção de medidas administrativas, com participação da comunidade, entrando em vigor na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por interesse local e suplementação (CRFB/88, art. 30, I e II), bem como na proteção do meio ambiente e ordenação do uso do solo urbano (CRFB/88, art. 225; LC municipal nº 270/2024 -Plano Diretor). A Lei Orgânica confere competência legislativa à Câmara sobre assuntos de interesse local e políticas urbanas/ambientais, e a criação de parque municipal é compatível com tal esfera normativa.
Contudo, o art. 2º, ao subordinar o conteúdo programático do parque a “padrões e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura”, interfere na organização administrativa ao designar órgão específico e impor-lhe atribuição normativa, o que atrai a reserva de administração (simetria ao art. 61, §1º, II, “c”, da CF) e contraria a tese do Tema 917 do STF: a iniciativa parlamentar é legítima quando não trata de estrutura/atribuições de órgãos nem do regime de servidores.
A lei pode fixar diretrizes e objetivos do parque; a definição de qual órgão estabelecerá padrões e diretrizes e como o fará é matéria de gestão interna do Executivo. A solução é remeter a regulamentação ao Poder Executivo, sem nominar secretaria, preservando o mérito do projeto e a separação de poderes.
À luz da LC municipal nº 48/2000 e do art. 223 do RICMRJ (clareza, concisão e remissão adequada a regulamento), adota-se emenda mínima para sanar vício formal evitável no art. 2º.
Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 3658/2024.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º O Parque Municipal do Bairro do Rocha tem por objetivos promover lazer, recreação, integração social e qualidade de vida, mediante áreas verdes, espaços esportivos, playgrounds e áreas de convivência, observadas as diretrizes técnicas, urbanísticas e ambientais fixadas em regulamento do Poder Executivo. ”
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal