Distribuição

Ementa da Proposição

PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3658/2024, QUE “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO BAIRRO DO ROCHA, NA ÁREA LOCALIZADA NA RUA ALMIRANTE ARI PARREIRAS, NO BAIRRO DO ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Autor: Vereador Marcio Ribeiro

Relator: Vereador Átila Nunes



(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1)

I – RELATÓRIO


O Projeto cria o Parque Municipal do Bairro do Rocha, define sua localização com referência ao Anexo Único, fixa objetivos (lazer, áreas verdes e equipamentos), autoriza uso de recursos do FMDU (LC nº 270/2024) e determina a adoção de medidas administrativas, com participação da comunidade, entrando em vigor na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR


Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por interesse local e suplementação (CRFB/88, art. 30, I e II), bem como na proteção do meio ambiente e ordenação do uso do solo urbano (CRFB/88, art. 225; LC municipal nº 270/2024 -Plano Diretor). A Lei Orgânica confere competência legislativa à Câmara sobre assuntos de interesse local e políticas urbanas/ambientais, e a criação de parque municipal é compatível com tal esfera normativa.

Contudo, o art. 2º, ao subordinar o conteúdo programático do parque a “padrões e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura”, interfere na organização administrativa ao designar órgão específico e impor-lhe atribuição normativa, o que atrai a reserva de administração (simetria ao art. 61, §1º, II, “c”, da CF) e contraria a tese do Tema 917 do STF: a iniciativa parlamentar é legítima quando não trata de estrutura/atribuições de órgãos nem do regime de servidores.

A lei pode fixar diretrizes e objetivos do parque; a definição de qual órgão estabelecerá padrões e diretrizes e como o fará é matéria de gestão interna do Executivo. A solução é remeter a regulamentação ao Poder Executivo, sem nominar secretaria, preservando o mérito do projeto e a separação de poderes.

À luz da LC municipal nº 48/2000 e do art. 223 do RICMRJ (clareza, concisão e remissão adequada a regulamento), adota-se emenda mínima para sanar vício formal evitável no art. 2º.

Pelo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA DE N° 1.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela
CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1 ao Projeto de Lei nº 3658/2024.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:


“Art. 2º O Parque Municipal do Bairro do Rocha tem por objetivos promover lazer, recreação, integração social e qualidade de vida, mediante áreas verdes, espaços esportivos,
playgrounds e áreas de convivência, observadas as diretrizes técnicas, urbanísticas e ambientais fixadas em regulamento do Poder Executivo. ”


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20240303658Protocolo10163
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/12/2024Despacho11/13/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 12/02/2024Data de Fim Prazo 12/16/2024

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 50/51
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/12/2024, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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