LEI Nº 8.706, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 2º O alerta deverá ser incluído em local visível nos documentos mencionados no art. 1º, utilizando-se de tipografia clara e legível, garantindo-se a fácil leitura e compreensão da informação.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O consumo de álcool durante a gestação pode causar síndrome alcoólica fetal, transtornos físicos e mentais ao bebê.
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