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PROJETO DE LEI Nº 2696/2023
Institui a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Rotas Acessíveis do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o direito à mobilidade urbana de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;

II - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa;

III - rotas acessíveis: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações;

IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Rotas Acessíveis:

I - priorização do deslocamento a pé;

II - implantação de calçadas e travessias acessíveis;

III - sinalização adequada para pessoas com deficiência visual;

IV - adaptação de espaços públicos e privados para garantir o acesso de pessoas com deficiência;

V - educação e conscientização da população sobre a importância da acessibilidade;

VI - integração com os modais de transporte público.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal:

I - elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade em espaços públicos e privados;

III - promover campanhas de educação e conscientização sobre a importância da acessibilidade;

IV - promover a integração entre as rotas acessíveis e os modais de transporte público.

Art. 5º As pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos têm o direito de denunciar qualquer irregularidade relacionada à acessibilidade no Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302696 Protocolo3171
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/28/2023 Despacho 12/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/09/2024 Data do Recibo12/10/2024
Prazo Final01/06/2025 Data do Retorno01/02/2025


Observações:


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