Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 857 | 2024


PROJETO DE LEI Nº 3.666/2024, que “INSTITUI O SELO DE PRODUÇÃO DO ARTESANATO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador Átila Nunes

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.875/2020, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Projeto de Lei nº 819/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O CERTIFICADO E SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está majoritariamente em conformidade com esta Lei Complementar.

Recomenda-se atenção aos ditames do art. 9º, IX, da LC nº 48/2000 para a redação do desdobramento do art. 2º da proposição.

Ademais, em atenção ao art. 10, II, “a”, do mesmo diploma legal, e em harmonia com o texto normativo proposto, recomenda-se a identificação completa, na redação do art. 6º, do público alvo a que a sanção prevista se destinará (empresa, entidade civil, mestre artesão ou artesão), bem como do regramento específico a ser seguido (não esteja executando as ações previstas nesta Lei), grifo nosso.

Na revisão final da proposição, recomenda-se ainda ajustar os trechos conforme abaixo:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, V, 269, II, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, II, III e V, 462, II, e 463, V, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial seu art. 225; e
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Esta é a Informação que nos compete instruir.



Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303666 Protocolo10415
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SELO DE PRODUÇÃO DO ARTESANATO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 12/02/2024
    Despacho
12/04/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/09/2024 Data do Retorno12/11/2024
Número do Informativo857 Ano do Informativo2024
Data da Publicação12/12/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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