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INFORMAÇÃO Nº 857 | 2024
PROJETO DE LEI Nº 3.666/2024, que “INSTITUI O SELO DE PRODUÇÃO DO ARTESANATO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Átila Nunes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.875/2020, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 819/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O CERTIFICADO E SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com esta Lei Complementar.
Recomenda-se atenção aos ditames do art. 9º, IX, da LC nº 48/2000 para a redação do desdobramento do art. 2º da proposição.
Ademais, em atenção ao art. 10, II, “a”, do mesmo diploma legal, e em harmonia com o texto normativo proposto, recomenda-se a identificação completa, na redação do art. 6º, do público alvo a que a sanção prevista se destinará (empresa, entidade civil, mestre artesão ou artesão), bem como do regramento específico a ser seguido (não esteja executando as ações previstas nesta Lei), grifo nosso.
Na revisão final da proposição, recomenda-se ainda ajustar os trechos conforme abaixo:
a) art. 1º: (...) às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos (...);
b) art. 2º, IV: (...) incentivo à consciência coletiva acerca da degradação (...) causada pela utilização (...);
c) art. 2º, X: (...) ambiental e socioeconômica (...);
d) art. 4º, § 2º: (...) mestres artesãos e artesãos que não atenderem aos dispositivos desta Lei perderão o direito (...) e deverão (...); e
e) art. 6º: (...) artesão não esteja executando (...).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, V, 269, II, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, II, III e V, 462, II, e 463, V, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial seu art. 225; e
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2