Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2544-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, que Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.603, de 2022, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
“Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres de animais de estimação de pequeno, médio e grande porte, domésticos ou domesticados, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador por Serviço Funerário Municipal ou Privado.
§ 1º Os crematórios pertencentes a entidades privadas poderão estabelecer regramento próprio para a cremação de animais de estimação domésticos ou domesticados, ainda que submetidos às análises e condições dispostas quando do processo de licenciamento.
§ 2º Em caso de organizações não governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção de animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD Único, poderá ser concedida gratuidade do serviço nos crematórios públicos do Município.
§ 3º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. (NR)"
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 7.603, de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para queima dos voláteis. (NR)"
Art. 3º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa animais de estimação, domésticos ou domesticados. (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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