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PROJETO DE LEI Nº 3035/2024
Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Laranja no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:

I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;

II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;

III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;

IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e

V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.

Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.

Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:

I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;

II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.

Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240303035 Protocolo.
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/09/2024 Despacho 04/11/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/12/2024 Data do Recibo12/12/2024
Prazo Final01/06/2025 Data do Retorno12/13/2024


Observações:


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