Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 3035, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadores Alexandre Isquierdo e Prof. Célio Lupparelli e Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos e Rafael Aloisio Freitas — Mesa Diretora, que Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:
I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;
II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;
III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;
IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e
V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.
Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.
Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:
I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;
II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.
Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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