Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2606, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, que Dispõe sobre diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas no âmbito municipal, para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º São diretrizes às empresas privadas de médio e grande porte e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro para implementação de programas de prevenção ao consumo de álcool e drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos:
I - estabelecer e implementar programas e políticas de prevenção, redução e tratamento dos problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;
II - dispor em seus programas de prevenção que os problemas relacionados com o consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho são de saúde pública e que devem ser tratados sem nenhuma espécie de discriminação;
III - cooperar junto aos empregados, funcionários e seus representantes na elaboração de programas e políticas de prevenção ao consumo de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho e/ou seus intervalos;
IV - fomentar a segurança e a saúde durante a jornada de trabalho através de programas de informação, instrução e conscientização dos problemas decorrentes do uso de álcool e de drogas ilícitas;
V - estabelecer um sistema de proteção de dados do empregado ou funcionário visando assegurar a sua dignidade e o seu caráter de confidencialidade de todas as informações no que concerne aos problemas destes relacionados ao consumo ou uso de álcool e de drogas ilícitas durante a jornada de trabalho, de acordo com as normas éticas profissionais em vigor dos agentes de saúde;
VI - oportunizar aconselhamento, tratamento e reabilitação aos empregados e funcionários dependentes do uso de álcool e de drogas ilícitas, assim como dispor de assistência social aos familiares dos usuários;
VII - incluir as famílias dos empregados e funcionários nos programas de prevenção ao uso de álcool e drogas no local de trabalho, devendo ser informadas e convidadas a participar de atividades de sensibilização, educação e aconselhamento;
VIll - disponibilizar no local de trabalho espaço adequado para a implementação do programa de prevenção ao uso abusivo de álcool e de drogas ilícitas sob a coordenação e orientação de profissionais de atenção da saúde psicossocial;
IX - promover campanhas permanentes internas por todos os meios de comunicação disponíveis sobre a prevenção ao uso de álcool e drogas ilícitas, assim como publicar estudos, sugerir bibliografias, pareceres e discussões sobre a matéria; e
X - convidar palestrantes especialistas na matéria ao ambiente de trabalho com o intuito de esclarecer, debater e discutir com o empregado ou funcionário sobre os riscos do uso e dependência do álcool e de drogas ilícitas.
Art. 3º Fica criado o Selo de Responsabilidade Social denominado Instituição Parceira da Prevenção ao Consumo de Álcool e Drogas na Jornada de Trabalho, que será concedido pelo poder público às empresas de médio e grande porte, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município no desenvolvimento de ações que envolvam atividades de prevenção ao uso de álcool e de drogas ilícitas nas jornadas de trabalho.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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