Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 39/2024 – PLC

Projeto de Lei Complementar nº 193/2024 que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 2009, INSTITUINDO PROGRAMA DE REGIME DE ATIVIDADE SUPLEMENTAR - RAS NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL”.

AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). No entanto, convém:

a) observar que a indicação dos artigos de numeração cardinal é separada do texto por ponto (nos termos do art. 9º, V, da LC-48);

b) observar que, nas sequências de alíneas, incisos ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção “e”, quando de caráter cumulativo, ou da conjunção “ou”, se a sequência for disjuntiva (conforme art. 9º, IX, da LC-48); e

c) avaliar a supressão da expressão “no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, constante do art. 34-A que se pretende acrescer à Lei Complementar nº 100/2009, nos termos do subitem “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Recomenda-se, contudo, observar o art. 71, II, “a” e “d”, do mesmo diploma legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 100/2009 consta do seu Capítulo V (“Das Disposições Finais”), convém — em virtude do conteúdo das disposições que se pretende acrescer à referida lei — avaliar a inclusão sob o Capítulo III (“Do Regime Jurídico dos Servidores e Cargos”).
Ademais, convém considerar que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deva ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2025.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240200193 Protocolo10883
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 2009, INSTITUINDO PROGRAMA DE REGIME DE ATIVIDADE SUPLEMENTAR - RAS NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL

Datas
Entrada 12/17/2024
    Despacho
12/26/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/02/2025 Data do Retorno01/13/2025
Número do Informativo39 Ano do Informativo2025//
Data da Publicação01/14/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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