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INFORMAÇÃO nº 39/2024 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 193/2024 que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 2009, INSTITUINDO PROGRAMA DE REGIME DE ATIVIDADE SUPLEMENTAR - RAS NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Não identificamos projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48). No entanto, convém:
a) observar que a indicação dos artigos de numeração cardinal é separada do texto por ponto (nos termos do art. 9º, V, da LC-48);
b) observar que, nas sequências de alíneas, incisos ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção “e”, quando de caráter cumulativo, ou da conjunção “ou”, se a sequência for disjuntiva (conforme art. 9º, IX, da LC-48); e
c) avaliar a supressão da expressão “no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, constante do art. 34-A que se pretende acrescer à Lei Complementar nº 100/2009, nos termos do subitem “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Recomenda-se, contudo, observar o art. 71, II, “a” e “d”, do mesmo diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 100/2009 consta do seu Capítulo V (“Das Disposições Finais”), convém — em virtude do conteúdo das disposições que se pretende acrescer à referida lei — avaliar a inclusão sob o Capítulo III (“Do Regime Jurídico dos Servidores e Cargos”).
Ademais, convém considerar que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deva ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2025.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2