Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 959/2014
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) PELOS PROMOTORES DE EVENTOS REALIZADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO |
Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR JEFFERSON MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público do município ficam obrigadas a compensar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pelas atividades realizadas com o plantio de mudas de espécimes arbóreos e arbustivos.
Parágrafo único . A estimativa técnica da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados na realização do evento será apresentada em laudo ao órgão de execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal para avaliação e fiscalização.
Art. 2º São considerados eventos para os fins descritos no "caput" deste artigo os que envolvam a circulação de público estimado superior a dez mil pessoas, incluindo assistentes, participantes e organizadores, tais como: shows, competições desportivas, concertos, exposições, desfiles e feiras.
Art. 3º O cumprimento da compensação da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) será realizado por conta do responsável pelo evento, sob a orientação do órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, ao qual caberá ainda indicar o local e a espécie a ser plantada.
Art. 4º O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de sessenta dias, a contar da realização do evento.
Art. 5º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I – aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - proibição de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto não apresentar comprovação documental da compensação proposta em laudo aprovado pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal.
§ 1º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, para aplicação em projetos e programas de reversão do aquecimento global.
§ 2º A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 7º O Poder Executivo terá um prazo de 60 sessenta dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2014
Vereador EDSON ZANATA
Vereador JEFFERSON MOURA
JUSTIFICATIVA