Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 271, de 27 de outubro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 162, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila A. Nunes, o qual “Altera o art. 1° da Lei n° 5.098/2009, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre meta, mas não poderá ter sucesso, considerando os vícios que a maculam.
O Projeto de Lei tem como finalidade alterar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para que esta contenha campos que permitam o registro do valor dos impostos a serem cobrados do contribuinte, sob a alegação de se atender ao preceituado na Lei federal n°12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Importante esclarecer que o atual modelo de NFS-e já está em consonância com os ditames da citada norma federal.
Cabe também destacar que a Lei federal n°12.741, de 2012, utiliza o vocábulo tributos, enquanto o Projeto de Lei sob comento utiliza o vocábulo impostos, o que poderia gerar interpretações distintas da pretendida pelo legislador federal e, por consequência, gerar disparidades no sistema tributário.
Ademais, importa salientar que a NFS-e segue um rigor e um padrão definidos em âmbito nacional por grupo de estudos técnico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF. O modelo atualmente utilizado pelo Município do Rio de Janeiro é o mesmo implantado em diversas cidades brasileiras e ele contém especificado em seu layout apenas campos destinados aos tributos federais, exceto o IPI, quando estes tiverem de ser retidos na fonte, ou seja, o atual modelo da NFS-e somente traz a possibilidade de que sejam discriminados tais tributos se o prestador de serviços for o responsável tributário pela sua retenção e consequente recolhimento.
Cabe, ainda, ressaltar que tal iniciativa de alteração da NFS-e importa em ações específicas do Município, através de seus órgãos, o que implica em inevitável aumento de gastos públicos, violando, assim, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 162, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES