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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 100/2015, que “ACRESCENTA INCISO AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 2009, QUE ‘EXTINGUE A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A., CRIA A AUTARQUIA DENOMINADA GUARDA MUNICIPAL NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 100/2015, que “acrescenta inciso ao art. 2º da Lei Complementar nº 100 de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise atende os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno. Entretanto, ainda que nobre e louvável o intuito do projeto apresentado pelo Senhor Vereador, o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois encontra-se em desconformidade com a norma de competência preceituada no artigo 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município, pois trata-se de matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Em face do exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 100/2015, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Sala da Comissão, 8 de junho de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal