Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1234/2015
EMENTA:
| OBRIGA A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, A REALIZAR A LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS UNIFORMES DE TRABALHO, BOTAS, LUVAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIGIENIZÁVEIS DOS FUNCIONÁRIOS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, A SERVIÇO DESTA COMPANHIA. |
Autor(es): VEREADOR BABÁ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigada a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, a realizar a limpeza e esterilização dos uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis dos funcionários que desempenham atividades em condições insalubres, a serviço desta Companhia.
§ 1º Entende-se por Uniformes de Trabalho, botas, luvas e demais equipamentos higienizáveis os fornecidos diretamente pela COMLURB.
§ 2º Para fins de logística deve a COMLURB garantir, aos trabalhadores desta Companhia, a quantidade de uniformes suficientes ao ano, para que em todos os dias de trabalho haja uniformes limpos e esterilizados.
Art. 2º O descumprimento desta Lei obrigará o pagamento de multa, a ser paga pela COMLURB em favor funcionário atingido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por meio do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, do Sindicato Profissional da categoria, bem como pelos membros titulares eleitos nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário, destinadas à COMLURB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2015
VEREADOR BABÁ
JUSTIFICATIVA