Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:

Despacho:


DESPACHO: A imprimir o Substitutivo de nº 1 ao Projeto de Lei nº 593/2013, deixando de ser encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Trabalho e Emprego; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Defesa do Consumidor; Assuntos Urbanos; Direitos da Pessoa Com Deficiência; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Turismo e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, por serem coautoras da matéria a maioria dos membros de cada uma destas comissões Permanentes.
.
Em 18/08/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Texto do Substitutivo

Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 593/2013
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CESAR MAIA

Substitutivo Nº 1

Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIEDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO ( integrantes da Frente Parlamentar em defesa dos taxistas do Rio de Janeiro)
DIGITE AQUI O TEXTO DO SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI N° 593/2013

“Altera dispositivos da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012 e dá outras providências”

Autores: Vereadores: S. Ferraz e Cesar Maia.


SUBSTITUTIVO N° 1

“Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências”.

Autores: Vereadores: Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da SOS, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Márcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Verônica Costa, William Coelho e Zico – integrantes da Frente Parlamentar em defesa dos taxistas do Rio de Janeiro.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência Municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar.

Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar.

Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º , se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja a formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica.

§1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por taxímetro, qualquer meio tecnológico, analógico ou digital, que gere a precificação de serviço de transporte individual com base na distância percorrida, tempo parado no trânsito versus custos da operação, combinados ou individualmente considerados, ainda que promova tal precificação de modo prévio, por instrumentos de geolocalização ou meio semelhante, baseado em informações de trânsito obtidas em tempo real ou não, online ou offline.

§2º Entende-se por tabela taximétrica a estimativa de precificação de um ponto georeferenciado a outro desta Cidade, que tenha tomado por base os mesmos ou parte dos elementos taximetria descritos no parágrafo anterior.

§3º Tanto a tabela taximétrica quanto o preço medido por taxímetro, devem ser definidos de modo padronizado pela autoridade de transporte, observadas as diferenças de custos para cada modalidade de serviços de táxi constantes no art. 5° desta Lei Complementar, sendo vedada a incidência de preço de ocasião ou precificação dinâmica, bem como o desconto ou oferta estranha ao serviço de transporte individual, em todos os casos, por parte do prestador de serviço.

§4º A formação de preços deverá ser baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação constituídas na forma do art. 9º da Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade de transporte.

Art. 5° O serviço de táxi, é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:

I - serviço de táxi, comum;

II -serviço de táxi, executivo ou especial; e

III - serviço de táxi, turístico.

Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na Legislação Federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte Municipal:

I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente;

II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculados a um contrato principal que implique em cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda;

III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;

IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando aguardar a chamada ou angariar cliente; e

V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.

Art. 7° É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:

I – porto;

II – aeroporto;

III – rodoviária;

IV – hotel ;

V – shopping center;

VI – condomínio de grande porte;

VII - centro comercial;

VIII – supermercado;

IX – casa de show;

X – hospital; e

XI – eventos.

Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/ 2011.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30,II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei Federal nº 12.468/11, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:

I - formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal 12.468/11;

II - será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;

III - possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda o disposto no art. 9º da Lei Federal 12.468/11;

IV - ausência de antecedentes criminais; e

V - que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.


§1º Nos termos do art. 12-A, §2º da Lei Federal nº 12.587/12, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.

§2º O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças.

Art. 10. São deveres do profissional taxista:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e

VI –disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.

Parágrafo único. O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço, deverá ter, obrigatoriamente, afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do Órgão Municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.

Art. 11. O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.

§1º A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.

§2º A ordem de classificação dos Auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o parágrafo anterior deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado,melhor avaliação através de aplicativos.

§3° A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a um auxiliar por veículo.

Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao Órgão Municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço táxi.

§ 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.

§ 2° Não se altera as características descritas no parágrafo anterior o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.

§ 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.

Art 13. O motorista auxiliar devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.

Parágrafo único. O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caput ,deverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.


Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro não poderá ser superior a um veículo para cada cento e noventa habitantes.


Art. 15. A autoridade de Transporte deverá promover ações que visem aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras serem catalizadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.

Art. 16. Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.

Art. 17. Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, noções de inglês e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.

Art. 18. O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de portador de necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.

Art. 19. O taxista organizado em entidade aglutinadora que opere em Shoppings Populares e Supermercados e similares poderão requer licença especial para operar com pick-ups de cabine dupla com GNV (gás natural veicular) , tendo tarifação nos mesmos moldes dos táxis comuns, podendo cobrar adicional por volume, vedado o transporte de cargas sem o passageiro.

Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.

§1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.

§2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no parágrafo antecedente.


Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará em penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.

§1º A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará em infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita as seguintes penalidades:

I – quando cometido por pessoa jurídica – multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por veículo cadastrado e cancelamento imediato do alvará de funcionamento e licença se houver; e

II– quando cometido por pessoas físicas - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e apreensão do veículo.


Art. 22. A atividade de carona solidária organizada por aplicação móbile é livre, entretanto, sujeita a prévio cadastramento e controle das informações, sendo de interesse público local, vedada sua operação, a título oneroso, como atividade econômica ou profissional, salvo se autorizada pelo Poder Público local e realizada com a observância das seguintes condições:

I – realização de apenas dois deslocamentos em regime de carona solidária, por veículo por dia;

II – possibilidade de compartilhamento de custos, vedada, porém a cobrança via cartão de crédito ou qualquer meio eletrônico;

III – vedação a cobrança por quilômetro, tempo ou qualquer outra forma que não seja o compartilhamento dos custos de combustível e estacionamento, proporcional ao trajeto e ao número de pessoas incluindo o próprio motorista; e

IV – vedada a realização sem a presença do proprietário do veículo.

Parágrafo único . As empresas fomentadoras desta atividade não poderão cobrar percentuais sobre os valores compartilhados ou realizar cobrança por cada carona intermediada, podendo, entretanto, cobrar mensalidade ou por cadastro.

Art. 23. Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias , contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização,se adequar aos ditames desta Lei Complementar.


Art. 24. A autoridade de transporte deverá unificar os procedimentos de vistoria e simplificar os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput .

Art. 25. Ficam reservadas aos taxistas uma vaga no Conselho Municipal de Transportes, devendo a indicação ser realizada pelas entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei 12.468/11.

Art. 26. A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação , revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei Complementar.

Art. 27. As autorizações concedidas através da Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000, cujos direitos não foram exercidos pelos seus beneficiários, serão assim redistribuídos:

I –vinte por cento para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31/12/2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II – oitenta por cento segundo critérios previstos no art. 6° e parágrafos , da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012.

Art. 28. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.

Art. 29. Ficam anistiadas as multas aplicadas em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 34.325, de 25 de agosto de 2011 – “Táxi Boa Praça”.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo a autoridade de trânsito cento e oitenta dias para promover as adaptações normativas necessárias.

Art. 31. Fica revogada a Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000.

Plenário Teotônio Villela, 18 de agosto de 2015.

Frente Parlamentar em defesa dos taxistas do Rio de Janeiro.

Vereadores: Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da SOS, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Márcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Verônica Costa, William Coelho e Zico


JUSTIFICATIVA
LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

(...)

Art. 3o  A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 

(...)

Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. 

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. 

(...)

Art. 12-A.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1o  É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 2o  Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) 

(...)

Art. 18.  São atribuições dos Municípios: 

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; 


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI N.º 3.123 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Transforma os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autômonos e dá outras providências.
Autores: Vereadores: Pedro Porfírio, Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela 
Lei n° 2.688, de 30 de novembro de 1998;

e) os de matrícula mais antiga.

§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

Art. 2° - Fica proibido ao permissonário autônomo contratar motorista auxiliar.


Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.


Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previsto no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.


Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.


Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.


Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.


Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.


Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal.


Art. 7º - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.


Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de autom?veis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.


Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.


§ 1° - A obrigatoriedade de que trata o 
caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

§ 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.


§ 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.


§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível.
 ( Revogado pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.) 

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.
Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no 
caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.

"§ 1° Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.

§ 2° O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.” (Nova redação dada pela LEI Nº 5.549,   de 8 de janeiro de 2013)


Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela 
Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DECRETO Nº 34325 DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Institui o Sistema de Avaliação e Incentivo para a Qualificação dos Permissionários/Autorizatários e seus Auxiliares, Operadores do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro, denominado – TÁXI BOA PRAÇA.

(...)

Informações Básicas
Código20130300593 Protocolo006310
AutorVEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/24/2013Despacho10/25/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/19/2015

Objeto de ApreciaçãoSubstitutivo Nº Objeto1
Data Sessão08/18/2015 Tipo de Objeto
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIEDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JOÃO RICARDO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELO PIUÍ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO Data da Publicação08/19/2015
Pág. do DCM da Publicação17, 18 e 19




Observações:



Atalho para outros documentos