JUSTIFICATIVA
Lei Nº 5.230, de 25 de novembro de 2010
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.
I – hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II – hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II deste artigo.
Art. 3° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habite-se”, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
(...)
Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:
I - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habite-se” ou a aceitação das obras, conforme o caso;
II - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do “habite-se” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§2º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
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