Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1730/2016
EMENTA:
| INSTITUI O PASSE LIVRE PARA ATLETAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR REIMONT
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica instituído o passe livre para os atletas com representatividade legal, no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O passe livre será concedido para atletas:
I - filiados às Federações com representatividade legal na respectiva modalidade;
II - filiados às Associações com representatividade legal na respectiva modalidade;
III -filiados às Ligas com representatividade legal na respectiva modalidade.
Art. 2º O passe livre para atletas refere-se ao trajeto de ida e volta entre a residência ou trabalho do atleta ao local de treinamento previamente comunicado ao concessionário do Sistema de Transporte Público Coletivo.
Art. 3º O benefício do passe livre para os atletas tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º Para ter direito a este benefício o atleta deverá apresentar ao concessionário do Sistema de Transporte Público Coletivo no Município do Rio de Janeiro responsável pelo trajeto:
I - carteira de identificação pessoal oficial com foto admitida nacionalmente;
II - carteira de identificação pessoal emitida pela Federação, Associação ou Liga com representatividade legal na respectiva modalidade.
Art. 5º O uso indevido do benefício instituído por esta Lei, sujeitará o infrator:
I - perda do benefício;
II - restituição integral de todas as passagens correspondentes ao uso do referido benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2016.
Vereador REIMONT
JUSTIFICATIVA