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Informação nº 1.708/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.718/2016, que “Assegura matrícula aos filhos, netos e dependentes legais dos servidores da área de saúde nas escolas públicas da rede municipal de ensino”.
Autor: Vereador Dr. João Ricardo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL nº 881/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “Determina prioridade na obtenção de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas pela prefeitura para filhos de mães que tenham a condição de chefes de famílias, e dá outras providências”. Lei 3.686/2003.
1.2. Promulgada:
PL n° 1142/2015, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Garante a matrícula dos filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal”. Lei 5.969/2015. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 252/2015 (0068155-31.2015.8.19.0000).
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Analisar a existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “d” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observações:
Convém observar o disposto no art. 206, I da Constituição Federal.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 01 de março de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F.ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2