Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua dos Rubis, Avenida dos Italianos, Rua dos Topázios e Praça Oito de Maio, localizadas no bairro de Rocha Miranda.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico de Rocha Miranda, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de março de 2016.