Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2016
EMENTA:
| PERMITE O USO DE PUBLICIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR JIMMY PEREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido o uso de publicidade nas telas do tipo fachadeira ou em painel, durante a execução de obras licenciadas de recuperação e restauração das edificações tombadas, preservadas e/ou tuteladas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A publicidade prevista no caput deverá obedecer aos padrões estabelecidos no Decreto nº 35507, de 27 de abril de 2012.
Art. 2º A permissão prevista no art. 1º será concedida a critério do Poder Executivo, que após análise dos documentos necessários e da anuência do órgão de tutela do imóvel, poderá exigir:
I – modelo de conteúdo publicitário, considerando as medidas do local e a legislação em vigor, incluindo o impacto visual de todo o entorno;
II – licença de obras já concedida com prazo em vigor.
Art. 3º A regra estabelecida no art. 1º terá o mesmo prazo da licença de obras, sendo permitida apenas uma prorrogação em casos que o órgão de tutela julgue necessário.
Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Lei ensejará ao infrator aplicação subsidiária das penalidades contidas no art. 132, da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de abril de 2016.
Vereador Jimmy Pereira
Líder PRTB
JUSTIFICATIVA